Página Anterior
Manual de Informações

C - COMPENSAÇÃO DE FALTAS
Não se pode falar em abono de faltas às aulas, no sentido de um simples "apagar faltas". Contudo, a lei ampara alunos que faltam em duas situações: problemas de saúde (Decreto-Lei 1.044/69) e gestação (Lei 6.202/75). O amparo, no primeiro caso, consiste em permitir que o aluno portador de doenças caracterizadas no Decreto-Lei 1.044/69, faça exercícios domiciliares, durante o afastamento mínimo de 15 dias, sendo excepcionalmente aceito em período inferior nas situações de pandemia, até o máximo pedagogicamente aceitável. É preciso requerer compensação de faltas, pessoalmente ou por meio de familiares ou procuração, na Secretaria, até 10 dias a partir da data do afastamento, anexando atestado da Associação Paulista de Medicina, identificando o problema de saúde pelo CID (Código de Identificação da Doença) ou atestado médico emitido ou aceito pelo médico da UNIMEP. No caso de aluna gestante, a partir do início do oitavo mês de gestação e durante os três meses consecutivos a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei 1.044/69. O período efetivo do afastamento é determinado por atestado médico apresentado pela aluna, observado o início e a duração acima informados. Realizados os exercícios domiciliares durante o afastamento, e aceitos pelos professores das disciplinas respectivas como suficientes, as faltas são compensadas. GABINETE DO REITOR PORTARIA Nº 109/09 Ref.: Altera a Port.R-025/91, que disciplina o processo de compensação de faltas, para aplicação do Decreto-Lei nº 1044/69 e da Lei 6.202/75 O Reitor da Universidade Metodista de Piracicaba – Unimep, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de adequação de procedimentos para atender a solicitação de compensação de faltas do aluno acometido por doença em situação de epidemia ou pandemia, RESOLVE: Art. 1º Podem requer os benefícios do processo de compensação de faltas os alunos que se enquadram nos casos previstos no pela legislação, a saber: a) a aluna gestante, a partir do oitavo mês e durante 3 meses conforme estabelece a Lei 6.202/75; b) o aluno portador de afecção congênita, infecção, traumatismo ou outra condição mórbida, nas condições caracterizadas no Decreto-Lei nº 1.044/69. § 1º É requisito para a solicitação de benefício que o afastamento se estenda por um período mínimo de 15 dias, sendo excepcionalmente aceito em período inferior nas situações de epidemia ou pandemia reconhecidas pelos órgãos públicos da área de saúde. § 2º A aprovação do regime de compensação de faltas para um período superior a 30 dias de afastamento, consecutivos ou alternados, dependerá de parecer do Coordenador de Curso para avaliar o eventual prejuízo do processo de aprendizado do aluno. Art. 2º O requerimento de compensação de faltas deve ser acompanhado de atestado ou laudo médico. Art. 3º O prazo para entrada do requerimento de compensação será de 10 dias a contar da data do início do afastamento, que deverá ser referida no documento médico. Art. 4º Ao aluno alcançado pelo benefício da compensação de faltas será permitida a prestação de provas em época especial, se não as puder prestar em época regular, para a necessária complementação da avaliação do rendimento. § 1º As provas em época especial devem ser marcadas pelo professor dentro do prazo estabelecido pelo Conselho Universitário para encerramento do prazo de registro de conceitos e faltas do período letivo. § 2º Nos casos em que o período de compensação for além do prazo final de entrega de conceitos e faltas, o professor marcará nova prova, de modo a concluir o processo avaliativo até 30 dias contados do início das aulas do período letivo subseqüente. § 3º Ao aluno que, em virtude do afastamento, deixar de prestar provas na época regular, nem as requerer ou prestar em época especial, será atribuído conceito E. Art. 5º O processo de compensação de faltas será encaminhado pela Secretaria Acadêmica individualmente por disciplina. Art. 6º O professor terá prazo de 8 dias letivos, a contar da data em que recebe da Secretaria Acadêmica o requerimento da compensação, para determinar ao aluno o trabalho ou trabalhos domiciliares de compensação de faltas. Art. 7º Certificado o interessado dos exercícios domiciliares prescritos, o aluno deverá concluí-los no prazo solicitado pelo professor, de modo a ter sua avaliação concluída até o encerramento do prazo para registro de conceitos e faltas do período letivo. § 1º No caso do período de compensação ultrapassar o limite expresso neste Artigo, fica estabelecido como prazo limite o mesmo previsto no parágrafo 2º do Art. 4º. § 2º O não cumprimento dos prazos pelo aluno se traduzirá no registro das faltas ocorridas durante o período de aulas abrangido pelo período de compensação. Art. 8º O professor avaliará o trabalho ou trabalhos sem atribuir conceito, apenas declarando-os suficientes ou insuficientes. Art. 9º Nos estágios ou em outras disciplinas relacionadas com atividades supervisionadas devem ser observadas as mesmas condições e prazos estabelecidos na presente portaria, além dos aspectos tratados na regulamentação própria de cada curso. Parágrafo único. A compensação das faltas nas disciplinas mencionadas no caput deste artigo é realizada através da reposição das horas ou atividades não desenvolvidas pelo aluno no período de afastamento. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura revogada a Port.R-025/91. Piracicaba, 19 de agosto de 2009 Clovis Pinto de Castro REITOR

Copyright - DTI UNIMEP..